CASO TORNADO - CONDENAÇÃO DE CONSTANTINO ORSOLIN É MANTIDA PELA 3ª Turma do TRF4
CASO TORNADO - CONDENAÇÃO DE CONSTANTINO ORSOLIN É MANTIDA PELA 3ª Turma do TRF4
Foto: Redes sociais
DESPACHO DA SENTENÇA EM 28 DE AGOSTO DE 2023
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (autor)
Certifico que este processo foi incluído na pauta da sessão presencial do dia 29/08/2023, na sequência 3, disponibilizada no de de 17/08/2023.
Assista agora:
Certifico que a 3ª turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos do desembargador FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e da juíza federal VERA LÚCIA FEIL acompanhando a divergência, a 3ª turma ampliada decidiu, por maioria, vencidos o relator e a desembargadora federal MARGA INGE BARTH TESSLER, não conhecer dos agravos retidos dos eventos 417 e 450; negar provimento ao agravo retido do evento 527; afastar, de oficio, a condenação do réu ÉVERSON MONTENEGRO ROSSI pela prática do ato ímprobo descrito art. 10, caput, viii e xii da lei n.º 8.429/92, por atipicidade superveniente, julgando prejudicado o seu recurso; manter a condenação dos réus ALCIR FRANCISCO STACKE e CONSTANTINO ORSOLIN pela prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da administração pública, restando reenquadradas, no entanto, no artigo 10, caput, e artigo 11, inciso v, da lei nº 8.429/92, com a redação dada pela lei nº 14.230/2021; manter a condenação dos réus PAULO VANDERLON CAMPELLO ECHEVERRI e MONTERRY MONTAGEM DE STANDS LTDA. pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, restando reenquadrados, no entanto, descritos no artigo 9ª, caput, da lei nº 8.429/92, com a nova redação da pela lei nº 14.230/2021; afastar, de ofício, a condenação solidária à reparação dos danos aos réus ALCIR FRANCISCO STACKE, CONSTANTINO ORSOLIN, PAULO VANDERLON CAMPELLO ECHEVERRI e MONTERRY MONTAGEM DE STANDS LTDA, mantidas as demais sanções fixadas pela sentença; e, ainda, negar provimento aos recursos dos réus ALCIR FRANCISCO STACKE, CONSTANTINO ORSOLIN, PAULO VANDERLON CAMPELLO ECHEVERRI e MONTERRY MONTAGEM DE STANDS LTDA, nos termos do voto da desembargadora federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA que lavrará o acórdão.
Relatora do acórdão: Desembargadora federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: desembargador federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juíza federal VERA LÚCIA FEIL
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
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