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POLÍCIA CIVIL DE CANELA ATRIBUI RESPONSABILIDADE A ADOLESCENTE POR PRATICAR BULLYING CONTRA COLEGA

  • Foto do escritor: Ricardo Veras
    Ricardo Veras
  • 20 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

POLÍCIA CIVIL DE CANELA ATRIBUI RESPONSABILIDADE A ADOLESCENTE POR PRATICAR BULLYING CONTRA COLEGA

A CONDUTA PASSOU A SER CONSIDERADA CRIME DESDE JANEIRO


A Polícia Civil de Canela concluiu, nesta quinta-feira (20), investigações relacionadas a caso de bullying em sala de aula. A vítima é um adolescente que estuda em escola pública da cidade. Ela compareceu à Delegacia de Polícia com representante legal para comunicar sofrer intimidação sistemática praticada por um colega de sala de aula, que a chamava de “gordinha” e “quatro-olhos”, o que estava lhe causando crises de ansiedade e necessidade de atendimento psicológico.


O Delegado Vladimir Medeiros, titular da Delegacia de Polícia de Canela, informou que a prática de bullying passou a ser considerada crime desde janeiro deste ano, quando a Lei n.º 14.811/24 alterou o Código Penal, inserindo as condutas de “intimidação sistemática” e “intimidação sistemática virtual”, respectivamente bullying e cyberbullying, com penas previstas de até quatro anos de reclusão.


O Cartório de Vulneráveis da Delegacia de Polícia de Canela instaurou um procedimento de apuração de ato infracional, já que o suspeito é adolescente, no mês de abril. As investigações foram concluídas pela Polícia Civil de Canela nesta quinta-feira, que indicou responsabilidade do infrator pela prática de bullying. Os autos foram remetidos ao Ministério Público.


Trata-se do primeiro procedimento investigatório desta natureza realizado pela Polícia Civil de Canela desde a alteração legislativa.


ENTENDA A LEGISLAÇÃO E O QUE É CONSIDERADO BULLYING PELO CÓDIGO PENAL


Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)


Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

 
 
 

1 Kommentar


bethbado
21. Juni 2024

Aplaudo nossa Polícia Civil pelo entendimento de que devemos punir os "culpados", e não as vítimas. Não aceitamos mais estas práticas de assédio (bullying) tão comuns nas nossas escolas, com as "vistas grossas" de muitos adultos. Mais uma vez, os servidores da Polícia Civil dão o exemplo.

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